A 3ª Turma do STJ decidiu que somente às instituições financeiras é permitida a cobrança da comissão de permanência. Esta é um encargo cobrado do devedor em mora (inadimplência ou atraso no pagamento), que substitui os demais encargos cobrados antes da inadimplência (juros remuneratórios e correção monetária) e também aqueles pactuados para o período de mora (juros moratórios e multa contratual).
Por isso mesmo, por ser calculada sobre os dias de atraso, a comissão de permanência, quando cobrada por instituição financeira, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual.
No recurso especial julgado, a empresa Lojas Cem S.A., dedicada ao comércio varejista, vinha cobrando dos consumidores em mora comissão de permanência nas vendas a prazo. Alegou que estaria autorizada a cobrar, nas vendas a prestação, os encargos aplicáveis em caso de mora. A pretensão da empresa foi fulminada pelo TJ de São Paulo, ao acolher ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
A ministra Nancy Andrighi, ao improver o recurso especial da trede de lojas, destacou que "a interpretação da lei deve considerar em primeiro lugar o interesse da coletividade e não do indivíduo, não podendo, portanto, privilegiar a empresa varejista em detrimento de toda a camada de consumidores".
Assim, por a empresa não ser instituição financeira, é vedada a cobrança de comissão de permanência, que, na relação com era cobrada de maneira cumulada com juros moratórios e multa de 2%, o que também é proibido pela jurisprudência do STJ. Todos os ministros que participaram da sessão concordaram com o voto da relatora (Resp nº 707.647).
|