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Habilitação vencida não inverte culpa em acidente de trânsito::.



A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina negou provimento ao recurso de Paulo Gilberto Stolf, condenado pela comarca de Jaraguá do Sul a ressarcir todas as despesas originadas em acidente de trânsito que envolveu ainda o veículo dirigido por Hilda Dallagnolo. Ela teve que arcar com os serviços de guincho, conserto do automóvel, aquisição de dois pneus novos e mais um par de óculos. O magistrado de 1º Grau atendeu ao pedido da autora, com exceção do novo par de lentes. Em sua defesa, Paulo Gilberto alegou que a culpa era exclusivamente, ou no mínimo, parcialmente, de Hilda, que dirigia com a habilitação vencida e em alta velocidade.Todavia, de acordo com a prova e as conclusões da sentença e do acórdão, a culpa pelo acidente foi de Paulo Gilberto que, segundo testemunhas, trafegava em alta velocidade, não freou e assim cruzou via cuja preferencial não era sua. Com isso, provocou a colisão lateral no veículo da vítima.

“Não há que se falar em concorrência de culpas, pois o apelante não comprovou que a condutora do veículo contribuiu, ainda que de forma mínima, para o evento danoso”, salientou o desembargador relator Luiz Carlos Freyesleben. O fato de Hilda Dallagnolo conduzir o veículo GM – S10 com habilitação vencida comprova meramente a ocorrência de infração administrativa, que não tem o condão de provar sua culpa pelo acidente. “Já está bem firmado nos tribunais brasileiros que a simples infração administrativa não induz à concorrência de culpas, se não foi ela o móvel maior da ocorrência danosa”, completou o magistrado.

A decisão da 2ª Câmara confirmou a sentença de 1º Grau, com a exclusão apenas do par de óculos solicitado por Hilda. De acordo com o processo, informações colhidas numa ótica da cidade confirmam que a vítima lá esteve antes na tentativa de consertar um óculos, sem obter êxito, fato que a obrigou a adquirir novas lentes. A votação foi unânime. (Proc. nº 2003.006666-7 - com informações do TJ-SC).

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