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Comissão de corretagem só é devida se ocorre conclusão efetiva do negócio::.



A 3ª  Turma do STJ decidiu, nos termos do voto da ministra Nancy Andrighi, que a comissão de contrato de corretagem só é devida se ocorrer a conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes.

Do relato do processo julgado, verifica-se que foi proposta ação contra o corretor Hércules Moraes Spetseri para que devolvesse os valores que havia recebido a título de comissão de corretagem na venda de empresa, ao argumento de que o negócio não se realizou por desistência do comprador Anver Otero Faro, que teve problemas com a liberação de financiamento para o pagamento de parte do preço.

O juiz negou o pedido de devolução do valor pago a título de comissionamento, o que ocasionou a interposição de apelo ao TJ-RJ, que manteve a sentença, por entender que "a comissão de corretagem é devida ainda que tenha havido desistência do negócio por parte do comprador"

O entendimento firmado pela jurisprudência atual do STJ é, porém, no sentido de que a comissão de corretagem só é devida se ocorrer a conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes.

A ministra Andrighi reformou o acórdão, julgando, por conseqüência, procedente o pedido, para condenar os corretores a devolver o valor por eles recebido a título de comissão de corretagem, e os acréscimos legais

A advogada Rachel Diab Barja Arteiro atuou em nome do recorrente. O acórdão ainda não está disponível. (Resp nº 753.566)

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