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REsp nº 829.835/RS – o prazo para a pessoa pedir na justiça as ações de uma sociedade anônima que subscreveu mas não recebeu na quantidade devida é aquele previsto no Código Civil ::.



 A Terceira Turma do STJ, em 01/06/2006, decidiu processo no qual se discutiu qual seria o prazo para uma pessoa pedir na justiça as ações de uma sociedade anônima que subscreveu mas não recebeu na quantidade devida.
O autor do processo celebrou com a Companhia Rio Grandense de Telecomunicações - CRT (hoje Brasil Telecom S/A) um "contrato de participação financeira" pelo qual adquiriu uma linha telefônica e tornou-se acionista da empresa.
Ele deu início à ação alegando que a CRT não teria cumprido tudo o que contratou, pois, na época em que o contrato foi assinado, o valor pago corresponderia a 165.292 (cento e sessenta e cinco mil, duzentas e noventa e duas) ações e ele recebeu apenas 1.687 (mil seiscentas e oitenta e sete) ações.

Em razão disso, ele teria recebido também menos dividendos (rendimentos das ações) do que teria direito.
O Juiz entendeu que a ação estava prescrita, ou seja, já havia passado o prazo para pedir na justiça a complementação das ações, prazo esse determinado pela Lei das Sociedades Anônimas como sendo de 3 anos. O Tribunal do Rio Grande do Sul concordou com esse entendimento.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, contudo, entendeu que nessa hipótese não deve ser aplicado o prazo previsto na Lei das Sociedades Anônimas, isso porque o autor não pode ser considerado acionista da Companhia com relação às ações não recebidas.

Para a Ministra deve ser aplicado o prazo determinado pelo Código Civil, ou seja, de 20 anos, se for a hipótese de se aplicar o antigo Código Civil, ou de 10 anos, pelo atual Código Civil.
Os demais Ministros que participaram do julgamento concordaram com o entendimento da Ministra.


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