Não cabe prisão por dívida civil, ainda que de depositário infiel, pois a mesma limita-se apenas aos casos de inadimplência da obrigação alimentícia. Com esse entendimento unânime, a 17ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que determinava o depósito de valor equivalente à fração negociada de imóvel, no prazo de cinco dias, sob pena de prisão civil, por entender configurado infidelidade de depósito.
Arno Spengler e Olga Sofia Spengler, s depositários de imóvel de 134.563m², levado à penhora, alienaram dois hectares da área. Conforme a Justiça de primeira instância, por alienarem parte de imóvel penhorado tornaram-se depositários infiéis. A decisão, proferia na 2ª Vara Judicial da comarca de Três de Maio (RS), acolhera pedido de Reynaldo Jorge Sawitzki.
Inconformados, Arno e Olga eles ingressaram com agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância. Os recorrentes argumentaram que "não há requisitos que autorizem a decretação da prisão civil com base no argumento de suposta infidelidade de depósito de imóvel".
O relator do recurso, desembargador Alexandre Mussoi Moreira, destacou ser impossível, na hipótese dos autos, ante o disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004, a prisão por dívida civil. “Isto porque a prisão por dívida, a não ser na falta de pagamento de pensão alimentícia, está hoje afastada de nosso ordenamento jurídico.”
Mussoi salientou que a prisão civil por dívida encontra-se vedada pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional do qual o Brasil faz parte, e se encontra vigente no direito interno após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A hipótese dos autos se regula pelas regras do mútuo, explicou. “Uma vez que se esta mediante execução lastreada em confissão de dívida, consoante determina o disposto pelo art. 645 do NCCB ou pelo art. 1.280 do CCB de 1916”. Nesse sentido, considerou ser descabida a vinculação do depósito do valor, correspondente à parte do bem penhorado, alienado, à possibilidade de decretação de prisão civil.
Os advogados Jorge Antonio Mensch e Marlon Ricardo Schmidt atuaram em nome dos agravantes. (Proc. nº 70014986525 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
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