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Partilha de bens de casal homossexual só com comprovação de quem participou na constituição do patrimônio ::.



 Para que os bens de casal homossexual possam ser partilhados, é essencial que cada parte comprove qual foi sua participação na constituição do patrimônio comum. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Os ministros reformam decisão do TJ do Rio de Janeiro que concedia a uma homossexual o direito sobre os bens de sua ex-parceira, morta depois de dois anos do fim do relacionamento. A decisão foi unânime. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

O casal de mulheres (B.L.S. e M.L.P.) esteve junto entre 1980 e 1993. Todos os bens comprados pelas duas foram registrados em nome da parceira morta. O relacionamento acabou de forma conturbada. Os bens da companheira foram transferidos para a mãe, sua herdeira legal.

A mulher que permaneceu viva (M.L.P.) entrou com a ação na Justiça para comprovar que tinha participado da construção do patrimônio. A primeira instância não reconheceu o direito. Ela recorreu ao TJ-RJ, que acolheu parte do pedido, declarando o fim da sociedade de fato entre as ex-parceiras e determinando a partilha de todos os bens adquiridos durante o período em que mantiveram união estável.

A mãe da mulher morta (B.L.S.) - que seria a herdeira dos bens - interpôs recurso especial ao STJ. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a segunda instância carioca violou tanto a lei quanto a jurisprudência do STJ, ao dispensar a parceira de provar que teve efetiva participação na constituição do patrimônio.

De acordo com a ministra, a dispensa das provas só poderia ocorrer se o caso tratasse de uma união estável o que, de acordo com a Constituição, só pode ocorrer entre um homem e uma mulher. Como se tratava de relacionamento entre duas mulheres, o processo deveria ser analisado como a configuração como uma sociedade de fato.

Para a partilha de bens de uma sociedade de fato, é essencial que cada parte comprove qual foi sua participação na constituição do patrimônio comum. “Tal constatação, aliada ao raciocínio adotado pela jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, há necessidade de prova da efetiva demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado, portanto, evidencia que o acórdão impugnado violou o artigo 1º da Lei 9.278/96, ao conceder os efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante”, decidiu a ministra. (Processo em segredo de justiça).                                  





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