1. A prova coligida aos autos evidencia o constrangimento a que foi injustamente submetida a autora, ao não poder realizar a venda de seus bens por ato de terceiro, que os deu em hipoteca, justamente quando precisava fazer frente às despesas necessárias para o tratamento de sua moléstia.
2. Muito embora a honra subjetiva seja direito personalíssimo, o que em tese impediria sua transmissão a terceiros, ainda que filhos, no caso em comento a questão é distinta. A ofendida ingressou com a presente ação de indenização por danos morais antes de falecer. Logo, o que se transmite não é o dano moral, mas a correspondente indenização. Dessa forma, tem-se como legítima a sucessão no pólo ativo da demanda indenizatória.
3. Restando configurado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta e os danos morais resultantes, exsurge a responsabilização do demandado pelo constrangimento causado à autora. Dano in re ipsa. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Apelação Cível - Nona Câmara Cível
Nº 70014589832 - Comarca de Santa Rosa
ERICO ARTUR DILLMANN - APELANTE
LEILA SUELI DILLMANN - APELADO
CLAUDEMIR QUOOS - APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de justiça do estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Desa. Marilene Bonzanini Bernardi.
Porto Alegre, 31 de maio de 2006.
DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Trata-se de apelação cível proposta por ERICO ARTUR DILLMANN, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por LEILA SUELI DILLMANN e CLAUDEMIR QUOOS, pois insatisfeito com a sentença de fls. 105/109 e 113, que julgou procedente o pedido, para condenar o réu: (a) pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a trinta salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a teor do disposto no art. 406, do CC, c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar do evento danoso; (b) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 115/125), o apelante reitera os argumentos deduzidos na contestação, asseverando que em razão de seu estado físico debilitado, depende de terceiros para o cultivo da lavoura e criação de animais. Sustenta que nos últimos anos, em virtude das condições climáticas adversas, a agricultura da região ficou prejudicada, o que ocasionou o endividamento dos agricultores em instituições financeiras. Refere que a autora da ação nunca tomou a iniciativa de tomar posse de seu quinhão da partilha, inclusive não procedeu sequer ao seu registro. Alega que ao contrair a hipoteca, não quis prejudicar os direitos da autora e sim, preservar a propriedade, uma vez que pretendeu evitar a execução das dívidas que não puderam ser quitadas pelas razões já referidas. Considera inexistente o dano moral, porquanto entende se tratar de direito personalíssimo e a autora faleceu no curso desta ação, não possuindo os apelados legitimidade para tanto. Colaciona jurisprudência sobre o tema.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos delineados na exordial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Por sua vez, em contra razões (fls. 128/131), os apelados rechaçam a alegação de ilegitimidade dos herdeiros para figurar na ação de indenização ajuizada por sua genitora, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Subiram os autos, estes foram remetidos para Procuradoria Geral de Justiça, que deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público ou a presença de incapazes para legitimar sua intervenção.
Distribuídos os autos, vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Eminentes colegas:
Trata-se de apelação cível proposta por ERICO ARTUR DILLMANN, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por LEILA SUELI DILLMANN e CLAUDEMIR QUOOS, pois insatisfeito com a sentença de fls. 105/109 e 113, que julgou procedente o pedido, para condenar o réu: (a) pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a trinta salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a teor do disposto no art. 406, do CC, c/c art. 161, § 1º, do CTN, a contar do evento danoso; (b) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Na exordial, narra a autora, ora sucedida pelos herdeiros, que teve uma união estável de 15 anos com o demandado. Asseverou que se encontrava separada há mais de 18 anos, sendo que em 23/04/99 transitou em julgado a decisão que reconheceu a união estável e concedeu-lhe 50% dos imóveis matriculados sob os nºs 3102 e 11.060, do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa. Afirma que após o trânsito em julgado da sentença, o demandado hipotecou por duas vezes a área de terras junto ao Banco do Brasil, não pagando a dívida, o inviabilizou a venda do bem, causando prejuízos à autora consubstanciados na impossibilidade de venda do bem para tratamento de sua saúde, cuja patologia que sofria provocou seu falecimento no curso do feito.
O apelante, por sua vez, assevera que em razão de seu estado físico debilitado, depende de terceiros para o cultivo da lavoura e criação de animais. Sustenta que nos últimos anos, em virtude das condições climáticas adversas, a agricultura da região ficou prejudicada, o que ocasionou o endividamento dos agricultores em instituições financeiras. Refere que a autora da ação nunca tomou a iniciativa de tomar posse de seu quinhão da partilha, inclusive não procedeu sequer seu registro. Alega que ao contrair a hipoteca, não quis prejudicar os direitos da autora e sim, preservar a propriedade, uma vez que pretendeu evitar a execução das dívidas que não puderam ser quitadas pelas razões já referidas. Considera inexistente o dano moral, porquanto entende se tratar de direito personalíssimo e a autora faleceu no curso desta ação, não possuindo os apelados legitimidade para tanto.
A questão controvertida diz respeito ao cometimento ou não de ato ilícito por parte do apelante, capaz de causar à autora dissabores morais e, assim, ensejar o dever de indenizar.
Com efeito, pela análise da prova coligida aos autos, a qual demonstra que o apelante contraiu hipoteca sobre bem que não mais lhe pertencia, torna-se evidente a ilicitude do seu agir. De outra parte, impende destacar que a autora pretendia a venda dos bens para custear o tratamento da moléstia que padecia, a qual deu causa ao seu óbito no decorrer do curso da ação.
Nestes lindes, bem andou o digno decisor a quo, que concluiu acertadamente pela presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil do réu.
Com percuciência a eminente Magistrada a quo analisou a questão, razão pela qual a fim de evitar tautologia transcrevo trecho do veredicto, adotando-o como razões de decidir, in verbis:
Não se discute que a honra (pessoal) é direito personalíssimo, não sendo possível a sua transmissão a terceiros, ainda que filhos. No entanto, consoante salientado alhures, a questão é distinta. A ofendida ingressou com a presente ação de indenização por danos morais antes de falecer. Logo, o que se transmite não é o dano moral, mas a correspondente indenização.
(...)
Ingressando no mérito propriamente dito, exsurge dos autos que a falecida Valdina Rhoden Quoos viveu, more uxório com o réu, no período de 1970 a 1985 e, através da ação de dissolução de união estável, restou-lhe assegurado o direito à meação dos bens adquiridos na constância da união. In casu, coube-lhe metade dos imóveis matriculados sob nºs 3102 e 11.660 no Registro de Imóveis desta Comarca, na forma da cópia da sentença acostada às fls. 17/32 dos autos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/04/1999. (fl. 40)
O estado grave de saúde da genitora dos autores foi comprovado, pois apresentava o diagnóstico de mieloma múltiplo e necessitava vender seus bens para efetuar o pagamento do tratamento de saúde, consoante documentos de fls. 41/45, razão por que requereu a
expedição de alvará de autorização judicial para alienação de um imóvel rural (fl. 47).
Contudo a venda não foi perfectibilizada porque havia duas hipotecas levadas a efeito pelo demandado em 29 de dezembro, em garantia de dívida contraída junto ao Banco do Brasil, a teor da matrícula (fls. 48/49).
Ora, a garantia real hipotecária recaiu sobre todo o bem. O réu tinha ciência da partilha, porque a ação de dissolução de união estável e partilha dos bens havia transitado em julgado em 23/14/1999, e mesmo assim o réu hipotecou também a parte do bem (50%) pertencente à autora, o que impossibilitou a alienação.
Diante desse contexto, não há dúvidas de que os elementos da obrigação de indenizar restaram configurados. (fls. 107/108)
No ponto, sobre a comprovação dos prejuízos morais do autor, filio-me à orientação desta colenda câmara no sentido de considerar estar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.
Comunga o mesmo entendimento manifestação do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS PATRIMONIAL E MORAL. ART. 602 DO CPC.
1. A CONCEPÇÃO ATUAL DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO (DANUM IN RE IPSA). VERIFICADO O EVENTO DANOSO, SURGE A NECESSIDADE DA REPARAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DO PREJUIZO, SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE HAJA A RESPONSABILIDADE CIVIL (NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA). (REsp 23575; Ministro Cesar Asfor Rocha; DJ 01.09.1997 p. 40838)
No caso, restou evidente o constrangimento a que foi injustamente submetida a autora, ao não poder realizar a venda de seus bens por ato de terceiro, justamente quando precisava fazer frente às despesas necessárias para o tratamento de sua moléstia.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema, in verbis:
“...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
(...)
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”[1]
Por derradeiro, tenho que nenhum reparo deve ser feito à sentença vergastada, mantendo-se hígida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.
Desa. Marilene Bonzanini Bernardi - De acordo.
DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70014589832, Comarca de Santa Rosa: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgadora de 1º Grau: BIANCA PREDIGER
[1] in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed, 2000, p.79/80.