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Direito de acrescer::.

Por: José Fernando Simão (*)
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São princípios do direito de acrescer:
i) o direito de acrescer decorre da vontade presumida do testador quando, pela mesma disposição testamentária, nomeia herdeiros para toda a herança ou para uma quota dela ou então deixa vários legatários para uma coisa ou parte dela (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, v.. 6, p. 216). Portanto, as normas só são aplicadas na ausência de clareza da vontade do testador. Em sendo clara a vontade, as regras não terão incidência.
ii) do direito de acrescer pode ocorrer entre herdeiros e legatários, pois a lei não restringe sua aplicação;
iii) quando se verifica o direito de acrescer, além do benefício que recebem, o herdeiro ou legatário também ficam com o encargo e obrigações que oneravam o patrimônio (CC, art. 1943, par. único). Supondo que o testador deixou os seus bens a José e a João, determinando a João o encargo de doar R$ 1000,00 por mês a uma instituição de caridade. Caso João renuncie à herança, José terá um acréscimo em seu direito, ficando com todos os bens da herança, mas também recebe o encargo que era só de João. A exceção se verifica se o encargo for personalíssimo, hipótese que não se transfere ao co-herdeiro;
iv) o herdeiro ou legatário não poder receber a herança ou legado repudiando apenas o acréscimo que lhe caiba por força de lei (CC, art. 1945). Se o testador legar o imóvel a João e José, renunciando José ao legado, automaticamente haverá acréscimo à parte de João. Não pode João aceitar 50% da casa legada e repudiar a outra metade acrescida. Não se admite a aceitação de partes da herança (CC, art.1808).
Como exceção, admite a lei o repúdio se o acréscimo vier acompanhado de encargos especiais. Nesse caso, repudiado o acréscimo, este pertencerá ao beneficiário do encargo. Exemplificamos.. O testador nomeia João e José legatários do imóvel e determina que João terá o encargo de cuidar da tia idosa do testador. Caso surja para José o direito de acrescer, ele poderá repudiar o acréscimo e, no caso, a tia idosa recebe a metade do bem que caberia ao legatário João.
v) presença da conjunção re et verbis em que, por meio de uma única disposição, o testador nomeia sucessor para uma coisa, ou para uma universalidade, sem menção de frações (SILVIO RODRIGUES, v. 7, p. 224). Assim, “Deixo a herança para José e João”. Re é a coisa deixada e verbis significa que foi deixada numa mesma frase. Esclarece ITABAIANA DE OLVEIRA que é a conjunção mista: na coisa e por palavras (v. 2, p. 504);
vi) presença da conjunção re tantum em que a mesma coisa é deixada para pessoas distintas, mas em frases diferentes. Dispõe o testador: “Deixo minha casa para João”. E, depois, no mesmo testamento: “Deixo, também, minha casa para José”. É a conjunção real: somente na coisa. Note-se que a aplicação do direito de acrescer ocorre por ser a coisa indivisível. Se fosse divisível, não haveria o direito de acrescer.
Contudo, existe ainda, a conjunção verbis tantum em que a mesma coisa, na mesma frase, é deixada para mais de uma pessoa em quotas. É a conjunção verbal: somente por palavras. “Deixo metade de minha casa para José e metade para João”. Nesse caso, o direito de acrescer não se verifica.



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