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O namoro nos tribunais::.

Por: João Moreno Pomar (*)
Email: pomar@vetorial.net (*)

Os namoros atuais – de namoridos e noivoridos - estabelecem uma relação complexa que foge à visão linear da preparação do noivado, da promessa de casamento e do contrato formal de união capaz de gerar efeitos jurídicos inequívocos. O rompimento da primeira fase levaria, no máximo, às lágrimas do coração partido, e o da segunda à pretensão indenizatória moral ou de partilha de bens constituídos no período da cognição afetiva.

No caso do noivado são peculiares os precedentes do TJ-SP no sentido de dispensar-se a prova do dano moral se considerado o “notório sofrimento de noiva jovem” em relacionamento de cinco anos (Rel. Des. Munhoz Soares) e que rompido o noivado “sem justificação deve o causador do rompimento indenizar, moral e materialmente” a ruptura da promessa de contratar (Rel. Des. Egas Galbiatti); e do TJRJ de que “é devido o reembolso de valores despendidos” com aquisição do material usado na edificação de casa que serviria de residência ao casal (Rel. Des. Nascimento Vaz).

Em época não tão remota, a indissolubilidade do casamento - vínculo até a morte e que não digo macabro porque suas razões foram religiosas - era circunstância que, pela realidade social, levava a uniões espúrias à moral de então, e que os mais abonados resolviam pelo casamento no exterior. Os nem tanto, mediante “contrato de união ou de sociedade conjugal”, instrumento particular redigido por advogados que muitas vezes tomavam as assinaturas em atos solenes ou festivos. E os nem tão preocupados, através de nota na imprensa divulgando a junção de trapos e oferecendo a moradia comum.

O “contrato de união estável” e o “contrato de namoro” descendem daquela prática.

O primeiro é medida providencial, agora prevista na Lei nº 9.278/96, para manifestação de vontade recíproca quanto à instituição do vínculo e ajuste dos reflexos patrimoniais, e que se acresce à pratica de reconhecer o convivente na declaração fiscal de renda, incluí-lo na grade social de um clube e sob o benefício previdenciário ou securitário.

O segundo é medida de precaução que começa a ser praticada para evitar que o rompimento de uma relação afetiva gere pretensão indenizatória moral ou que a sua durabilidade possa caracterizar a união estável.

Os mencionados contratos, afora o risco de serem desqualificados pelas teses do erro de pessoa ou vício de consentimento quando firmados sob ímpeto da paixão (por metáfora, é claro) podem ser úteis para inibir futuros litígios judiciais.

O TJRS, enfrentando a complexidade das relações afetivas contemporâneas já lavrou que namoro e noivado “são fases da formalização do objetivo comum, constituir família” que não se confundem com união estável (Rel. juíza Catarina Krieger Martins); que o relacionamento para merecer a proteção do Estado e ser reconhecido como uma entidade familiar, “há de ter o propósito de um casamento, e não de um namoro qualificado” que a primeira desavença leva ao rompimento (Rel. des. Antônio Carlos Stangler Pereira); e que “não se pode aceitar que um relacionamento baseado não na infidelidade ocasional - que não chega a abalar um casamento ou união estável – mas na liberdade notória de pluralidade de parceiras, assuma os moldes de uma união estável, sob pena de desvirtuamento da entidade familiar” (Rel. des. José Ataídes Siqueira Trindade).

Os namoros e suas variantes, portanto, para felicidade dos enamorados, ainda que sob a designação técnica de namoros qualificados, como se refere o desembargador Stangler Pereira, estão imunes à caracterização da união fática. E é bom que assim estejam por muito tempo, pois nesta concepção se estará, de um lado, preservando a constituição da família pelo casamento ou pela união estável e, de outro, a liberdade das relações afetivas não societárias, posto que a sexualidade e a fidelidade, assim como o respeito, a consideração, a assistência moral e material mútuos não são atributos exclusivos daquelas instituições.



Descrição do Autor

advogado (OAB/RS 7.497) e professor

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