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Alimentos - a revolução após o novo Código Civil::.

Por: Eduardo Lemos Barbosa. (*)
Email: eduardo.barbosa@via-rs.net (*)

Com o advento da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que significou o novo Código Civil Brasileiro, os costumes dos brasileiros sofreram sensível mudança em seu regramento jurídico.

No que tange ao direito de família, mais precisamente à questão de alimentos, inúmeras hipóteses foram previstas no Código Civil, a fim de que possibilitasse o seu pleito.

Atualmente o homem pode requer pensão da ex-mulher (art. 1704), os pais podem requerer alimentos aos filhos, assim como estes aos avós (art. 1.697), e assim por diante.

Mas o que vem chamando a atenção nos cartórios de varas de família, é uma constância no pedido de alimentos por parte de filhos maiores de 21 anos. São vários os motivos para tal constatação, mas sem dúvida o crescimento no número de divórcios no país - que triplicou nos últimos dez anos - tem transformado a sociedade brasileira em um emaranhado de meio-irmãos, padrastos, madrastas, pais biológicos, acarretando uma certa desestruturação na família em sua forma mais tradicional.

Pois, em tese, a maioridade do filho é irrelevante para determinar a obrigação do genitor, que é recíproca entre ascendentes e descendentes, demonstrada a impossibilidade desse de prover a sua subsistência.

Nesse sentido, é viável a prestação de alimentar a filhos maiores desde que, inobstante atingida tal condição, subsista a necessidade do suprimento a cargo do alimentante, tendo este condição de prestá-la. A necessidade do suprimento desaparece quando, cessada a incapacidade, passem os filhos a desenvolver atividades remuneradas. É o que afirma a maior parte de nossa uníssona jurisprudência.

O art. 1.695 do novo Código Civil, prevê tal condição : "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê - los, sem desfalque do necessário de seu sustento".

É lógico que é uma situação muito peculiar, e portanto deve – se atentar ao que o grande jurista ministro Sávio de Figueiredo, diz: "a interpretação das leis não deve ser formal, mas, antes de tudo, real, humana, socialmente útil. (...) Se o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando ´contra legem´, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda às aspirações da Justiça e do bem comum”.


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