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Herdeiros têm direito a receber reparação por dano moral pleiteado por autora que falece durante o curso da ação ::.



Os sucessores de mulher que morreu depois de ingressar com ação de reparação por danos morais devem receber o valor da correspondente compensação extrapatrimonial.

O caso judicial analisa o fato de que ela teve bem hipotecado por ex-companheiro, o que a impossibilitou de vendê-lo e arcar com as despesas necessárias para o tratamento de sua doença. A decisão unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O colegiado manteve sentença de primeiro grau, condenando Erico Artur Dillmann ao pagamento de 30 salários mínimos, vigentes à época do julgado de  primeiro grau (23/5/05). O valor será acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

A autora ingressou com ação na comarca de Santa Rosa, alegando que teve uma união estável de 15 anos com o ex-companheiro. Declarou estar separada há mais de 18 anos, quando em 23/4/99 transitou em julgado a decisão que reconheceu a união estável e concedeu-lhe 50% dos imóveis.

Após a determinação judicial, o demandado hipotecou por duas vezes a área de terras, que não mais lhe pertencia, junto ao Banco do Brasil, sem pagar a dívida. Isso impossibilitou a venda do bem para tratamento de sua saúde, uma vez que se encontrava em estado grave.

Sentença da juiza Bianca Prediger julgou procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial.

Em grau recursal, o ex-companheiro asseverou que a autora nunca tomou a iniciativa de tomar posse de seu quinhão da partilha, inclusive não procedeu sequer seu registro. Ao contrair a hipoteca - disse - não quis prejudicar os direitos da ex-companheira e sim, preservar a propriedade, pretendendo evitar a execução das dívidas que não puderam ser quitadas.

Considerou inexistente o dano moral, por se tratar de direito personalíssimo, não possuindo os herdeiros legitimidade para tanto.

Para o desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, embora a honra seja direito personalíssimo, o que em tese impediria sua transmissão a terceiros, ainda que filhos, no caso a questão é distinta. “A ofendida ingressou com a presente ação de indenização por danos morais antes de falecer. Logo, o que se transmite não é o dano moral, mas a correspondente indenização”, expôs.

Dessa forma, a Câmara teve como legítima a sucessão no pólo ativo da demanda indenizatória.

O advogado Gilson Finkler atuou em nome dos herdeiros. (Proc. nº 70014589832 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).





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