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Contrato de namoro pode evitar partilha de bens e pensão alimentícia ::.



Letícia Gimenez-
Os contratos de namoro têm servido como elemento de prova da não existência de união de natureza jurídica, de modo a evitar que a expressão "meu bem" se torne, com o passar do tempo, "meus bens". Um casal que se relacione por um determinado tempo, sem que haja características de união estável, pode optar pela assinatura da declaração. A base para isso é que um namoro não é uma relação jurídica, se resumindo aos planos social e afetivo.

A advogada especializada em direito de família Maria Hebe Pereira conta que a assinatura de contratos de namoro está se tornando cada vez mais comum. É uma forma de evitar que um dos namorados peça pelo direito a metade dos bens adquiridos ao longo do relacionamento ou por uma pensão alimentícia com o fim do relacionamento. Ela conta que é muito procurada por artistas, políticos e empresários bem-sucedidos para fazer o contrato. Válida até a data de assinatura, o contrato comprova que um casal se relacionou por determinado tempo sem a intenção de constituir família. Mas provas contundentes caracterizando a existência de união estável são mais fortes e anulam uma declaração de namoro. A união estável é reconhecida como relacionamento público e duradouro entre homem e mulher, com a intenção de constituir família.

Regina Beatriz Tavares da Silva, também especializada em direito de família, explica que a declaração de namoro é um acordo de vontades para a construção de uma declaração. Ela não precisa ser reconhecidas em cartório, podendo ser feita por instituições particulares com a assinatura de duas testemunhas. Ao assinar uma declaração de namoro, as partes se eximem dos efeitos jurídicos que resultam da união estável, que podem ser uma pensão cedida a uma das partes, divisão do patrimônio adquirido ao longo da relação ou direito a herança. A lei que caracteriza união estável não determina quanto tempo ou as circunstâncias sob as quais um casal deva conviver, nem obriga a assinatura de documento legal estipulando se certo casal vive sob regime de separação de bens ou não.

A definição da lei acaba por aproximar aspectos de relacionamentos de namoro e de união estável, podendo causar confusão. Além disso, o namoro sempre ocorre antes da caracterização de união estável, tornando ainda mais difícil definir a partir de quando um relacionamento recebe conotação judicial. Contrária à tedência, a advogada Renata Mei Hsu Guimarães é categórica ao afirmar que o contrato ou declaração não tem validade. "Toda união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família é união estável. Não há como evitar a configuração", diz. Para ela, é muito mais fácil reconhecer o relacionamento juridicamente, sem antecipar ou assumir um tipo de relacionameto inexistente.

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