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Prescrição na execução fiscal ::.


Os ministros da 1ª Seção do STJ aprovaram ontem (28) uma nova súmula de jurisprudência do tribunal, que trata do prazo prescricional das ações de execução fiscal em que não são localizados bens do devedor. A súmula nº 314 tem como referência legal o artigo 219, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o artigo 174 do Código Tributário Nacional e os artigos 8º, parágrafo 2,º e 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

A jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas estabeleceu entendimento de que, em execução fiscal, o artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais deve ser visto sob os limites impostos no artigo 174 do CTN. Sendo assim, só a citação regular pode interromper a prescrição. Uma vez interrompida a prescrição com a citação do devedor, não havendo bens a penhorar, a parte que promove a execução pode valer-se do artigo 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano. Transcorrido esse período, o prazo recomeça a ser contado até que se completem cinco anos. Um dos precedente mais recentes é da relatoria da ministra Eliana Calmon, que também foi a relatora do projeto da nova súmula. Trata-se de um recurso especial do Estado de Pernambuco, no qual se entendeu que a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio na execução fiscal. O recorrente sustentou que, uma vez ordenada a citação por despacho, o prazo prescricional ficou interrompido e que a prescrição não poderia ser decretada de ofício. Em seu voto, a relatora deu parcial provimento ao recurso. Ela sustentou que somente a citação regular pode interromper a prescrição, mas esta, em se tratando de direitos patrimoniais, não pode ser decretada de ofício. "Interrompida a prescrição com a citação pessoal do devedor, não havendo bens a penhorar, o exeqüente pode valer-se da suspensão de que trata o artigo 40 da LEF".

Assim, a decisão referida considerou que, durante o prazo da suspensão, fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, de modo que recomeça a fluir até completar cinco anos. O acórdão ressaltou que, ainda que prescrita a pretensão do exeqüente, a execução não pode ser extinta de ofício e, conseqüentemente, os autos devem ser arquivados provisoriamente (sem baixa). Por isso, a qualquer tempo, surgindo bens capazes de satisfazer o débito, a execução poderá prosseguir, cabendo ao executado - se for o caso - argüir a prescrição. A íntegra da nova súmula nº 314 é a seguinte: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."

A súmula é um registro que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País. As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores. Precedentes - São estes os precedentes da nova Súmula: EREsp 35.540/SP (1ªS, 16/12/97 – DJ 06/04/98), EREsp 97.328/PR (1ªS, 12/08/98 – DJ 15/05/00), REsp 255.118/RS (1ªT, 20/06/00 – DJ 14/08/00), AgRg no REsp 196.108/SP (1ªT, 05/02/02 – DJ 27/05/02), AgRg no REsp 418.162/RO (1ªT, 17/10/02 – DJ 11/11/02), AgRg nos Edcl no Ag 446.994/RJ (1ªT, 17/12/02 – DJ 10/03/03), REsp 233.345/AL (2ªT, 03/10/00 – DJ 06/11/00), REsp 303.441/PE (2ªT, 21/02/02 – DJ 24/06/02) e REsp 621.257/PE (2ªT, 17/08/04 – DJ 11/10/04). (Com informações do STJ).

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