Doente em estado grave e impossibilitado de manter relações sexuais, o marido consentiu que a esposa se submetesse à inseminação artificial, por meio de banco de sêmen. Decorridos nove meses do nascimento, o homem ajuizou ação de investigação de paternidade negativa, alegando que foi induzido em erro ao registrar a criança como filho, apontando fortes indícios de relacionamento adulterino da mulher.
Esta a essência de ação ajuizada, na comarca de Gravataí, quatro dias antes do falecimento do homem. Houve extinção do processo em primeiro grau, por sentença que considerou que esse tipo de processo é personalíssimo.
Os irmãos do autor apelaram ao TJRS requerendo o prosseguimento do processo, o que foi determinado por unanimidade pela 7ª Câmara Cível, entendendo que pode dar continuidade à ação quem tenha legítimo interesse moral ou material na declaração de nulidade do registro de nascimento. O julgamento ocorreu no último dia 14.
A desembargadora Maria Berenice Dias, relatora da apelação, observou que mesmo que se considere a ação como autêntica negatória de paternidade (art. 344 do Código Civil de 1916), a legitimação dos apelantes estaria autorizada pela regra do art. 345, repetida no CC de 2002, dispondo: “a ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.”
A magistrada fez notar que a criança figura como co-ré nesta ação e, embora registrada como filha legítima, não pode ser considerada herdeira para fins de suceder o dito pai no processo, “sob pena de se configurar confusão”. Para ilustrar, transcreveu trecho de parecer do Ministério Público:
“Em que pese, réu da ação negatória de paternidade, conste no registro civil como filho – em face da presunção (relativa) de que goza esse registro -, seria, enquanto único herdeiro do falecido, o sucessor processual deste, mas, tendo em vista que não poderia prosseguir em um processo movido contra si, pois ocorreria a confusão dos pólos ativo e passivo, a legitimação para a sucessão processual deve passar a quem tenha interesse para tanto.”
Da mesma forma, não se pode considerar a esposa como herdeira, pois apesar de a sociedade conjugal não estar dissolvida, o casal posteriormente separou-se de fato, marco de interrupção do regime do casamento e da comunicabilidade de bens.
“É exatamente por essa condição de irmãos que os recorrentes têm interesse moral e econômico na propositura da ação, o que lhes dá plena legitimidade ativa para a causa”, concluiu a magistrada.
Acrescentou ainda que a continuidade da ação permitirá ampla formação de provas, permitindo certeza sobre a manutenção ou não da paternidade, que também pode se dar pela verificação de vínculo afetivo.
Votaram com a relatora o desembargador Ricardo Raupp Ruschel e a juíza-convocada Valda Maria Melo Pierro. Com a decisão, o processo retorna à comarca de Gravataí, para que seja proferida sentença de procedência ou improcedência da negatória de paternidade.
(Proc. em segredo de justiça).
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