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Conversão do pedido de separação por culpa dos cônjuges em sem culpa ::.


A 2ª Seção do STJ considerou válida a alteração do pedido de separação judicial por culpa de cônjuge, em separação sem imputação de culpa às partes. Em primeiro grau, na comarca de Caxias do Sul, o pedido havia sido antes julgado parcialmente procedente para decretar a separação judicial por culpa recíproca dos cônjuges. O TJRS, em apelação, manteve a separação do casal sem imputação de culpa aos cônjuges. Segundo o julgado, é possível ao juiz decretar a separação judicial do casal por culpa recíproca ou insuportabilidade da vida em comum, quando o pedido de separação é fundado na culpa exclusiva de um dos cônjuges, ausente a reconvenção. Para o relator, a possibilidade ocorre em especial quando, como no caso específico, não restam conseqüências jurídicas da decretação da separação judicial.

O ministro Barros Monteiro citou precedentes nos quais foi temperada a orientação anterior da 4ª Turma que impedia a conversão, principalmente em razão de o novo Código Civil ter passado a permitir ao juiz levar em conta fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. "Afastou-se o rígido entendimento anterior, cujo fundamento residia na impossibilidade de modificar-se a causa de pedir invocada pelo autor. A solução preconizada, então, era a de julgar-se improcedente o pedido, uma vez não demonstrada a culpa do cônjuge demandado", explicou Mas o voto do então ministro Ruy Rosado, que modificou aquele entendimento anterior e criou o novo precedente, admitiu que, ante a insuportabilidade da vida conjugal, mesmo que não provados os motivos que os cônjuges apresentaram, a melhor solução seria decretar a separação do casal sem imputar a eles a prática de qualquer conduta ilícita.

"Não vejo razões plausíveis para manter-se o apego ao inflexível cânone processual, que veda a transmutação da causa de pedir, quando, ao fim e ao cabo, a improcedência da postulação não serve a nenhum dos litigantes. A separação é definitiva, não tem retorno. Se improcedente o pedido inicial, o ex-marido ou a ex-mulher haverão de renovar o litígio judicial, com custos e desgastes naturais", concluiu o ministro Barros Monteiro. O pedido da cônjuge mulher ao STJ era para se decretar a improcedência da ação, já que sustentada na culpa exclusiva dela, o que não foi demonstrada, além de estar ausente a reconvenção. A 3ª Turma não conheceu do recurso especial, julgando que a alteração não implicava julgamento diverso do pedido pelo autor da ação. A decisão foi então embargada, por ir de encontro a outra anterior, da 4ª Turma, que considerava impossível a alteração efetuada pelo juiz, já que a conseqüência natural da separação judicial litigiosa com base na culpa de um dos cônjuges na qual esta não resta provada seria a improcedência do pedido. O advogado Marino Kury atuou em nome do ex-cônjuge homem, que era o recorrido.

(EREsp nº 466329 - com informações do STJ e da base de dados do Espaço Vital ).

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