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Suicídio não exime seguradora do pagamento do seguro de vida ::.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da Justiça de Rubiataba, que condenou a Companhia de Seguros Previdência do Sul, ao pagamento de R$ 141.562, correspondentes às apólices do segurado Raimundo Alves dos Santos, que se suicidou, por enforcamento, em agosto de 2003, numa fazenda em Rubiataba.

Segundo informou a assessoria de imprensa do tribunal, o entendimento manifestado pelo relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, é de que "se o suicídio não é premeditado, deve ser considerado como acidente pessoal, sendo nula a cláusula que exclui o pagamento da indenização". Na decisão, unânime, o colegiado manteve a determinação de que este montante seja corrigido monetariamente a partir da morte do segurado, bem como juros legais desde a citação (21 de junho de 2004), mais custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi tomada em apelação cível interposta pela seguradora ao argumento de que estavam excluídos da cobertura o seguro de suicídio ou a tentativa de suicídio.

O relator observou que, de acordo com entendimento do STJ, a claúsula referente à exclusão da responsabilidade da seguradora em casos de suicídio é inválida, cabendo-lhe o ônus da prova de que o segurado suicidou-se premeditadamente. Felipe observou que Raimundo manteve com a seguradora o seguro de vida por quase 17 anos, ocorrendo o suicídio 15 anos depois da celebração do contrato "o que reforça a tese de que não contratou o seguro com o intuito de um dia vir a suicidar-se a fim de beneficiar a própia família". Para ele, celebrado o contrato, e regularmente efetivado o pagamento do prêmio por parte do segurado, e não havendo nos autos nenhuma prova que possa indicar que o suicídio do segurado tenha sido premeditado, não pode a seguradora eximir-se do pagamento do seguro de vida sob a alegação de que o segurado morreu em razão de suicídio e esta modalidade está excluída da cobertura.

Ao pleitear a indenização, a viúva Eunice Lucena Santana argumentou que o motivo da morte do segurado é irrelevante. O que obriga a seguradora a pagar a indenização do segurado não era a ocorrêcia de morte natural ou acidental, mas sim o óbito do segurado. Segundo ela, a razão pela qual seu marido veio a óbito foi patológica, pois o mesmo sofria de depressão, doença contra a qual lutara já há alguns anos, com tratamentos psicológicos e terapêuticos.

 

 

 

                 

 



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