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Convocação para assembléia condominial não exige uso de correspondência registrada, se os moradores já ocupam o local. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ não conheceu do recurso movido por Ibrahim Abrahão Chaim, morador do edifício Cândido Portinari, em São Paulo, que pedia a nulidade da assembléia.
Ibrahim sustentava que a decisão da Justiça paulista teria violado o artigo 49, inciso 2º, da Lei nº 4.591/64, destacando que o comunicado da realização da assembléia foi feito por meio de carta simples, sendo que o dispositivo exigiria correspondência registrada, com aviso de recebimento. O TJ de São Paulo (TJ-SP) observou que o artigo 49, só se aplica aos imóveis em construção e que, por isso, não há motivo para anular a assembléia.
De acordo com o TJ-SP, a substituição do projeto original das garagens do edifício - motivo da assembléia -, se ocasionou prejuízo pela redução do imóvel, deve ser objeto de ação indenizatória. O tribunal afirmou que o autor demorou quase dois anos para insurgir-se contra a substituição, não se justificando, passados dez anos de situação consolidada, promover alteração que pode prejudicar toda a coletividade.
Para o ministro Castro Filho, relator do recurso no STJ, o conteúdo do artigo 49, inciso 2º, da Lei nº 4.591/64, é explícito no sentido de sua aplicação à convocação das assembléias condominiais, quando o edifício ainda se encontrar em construção. Se já habitado o prédio, o ministro explica que a convocação ocorre na forma prevista na convenção do condomínio, nos termos do artigo 24 da mesma lei, que diz: "haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas". (Resp nº 801295 - com informações do STJ).
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