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Demissão por e-mail não caracteriza dano moral  ::.

Para os juízes da 8ª Turma do TRT de São Paulo, a simples comunicação prévia da demissão não ofende o empregado. Com base neste entendimento, foi negado provimento ao recurso de médico contratado como auditor da Fundação Sabesp de Seguridade Social (Sabesprev), demitido antes do final da auditoria. Para o médico, o seu afastamento para apuração de irregularidades - que ele mesmo apontara - e a comunicação da rescisão do contrato antes do final da auditoria atentaram contra a sua idoneidade profissional e caráter.

O juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, relator designado do processo no Tribunal, afirma que "a comunicação feita pela ré informando que o autor não mais a representava, ou mesmo a rescisão do contrato, sem justo motivo, antes do término da auditoria, (...) não impõe ao reclamante a pecha de ladrão. Até porque a dispensa (...) foi sem justo motivo." (RO nº 01673.2003.023.02.00-0 - com informações do TRT-2).                     

 



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