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Condenação de empresa por invasão de privacidade de trabalhador   ::.

 A 1ª  Turma do TST confirmou condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho mineira à empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda. O pagamento da reparação decorre da violação à intimidade de um ex-empregado, devido à instalação de câmera de vídeo em sanitário do estabelecimento.    O TST negou agravo de instrumento interposto pela empresa, que já teve seus recursos, em outros dois processos, indeferidos pelo TST.    A indenização foi originalmente decidida pela 2ª vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e fixada em R$ 1,2 mil após exame de reclamação trabalhista ajuizada, em setembro de 2003, por um ajudante de carregamento. A fundamentação foi a de que a instalação do equipamento de filmagem teve como objetivo controlar os horários de trabalho e saída dos empregados para o uso dos banheiros, conduta que resultou em afronta à privacidade.    A defesa da empresa sustentou que, à época dos fatos, havia contratado prestadora de serviços de segurança, "que instalou uma câmera, por equívoco, no sanitário de um de seus armazéns". Quatro dias após, quando percebido o erro, a diretoria teria retirado a câmera. Também foi alegado que se tratava de uma câmera “psicológica”, pois não estaria funcionando. 

  A sentença da 2ª Vara do Trabalho, contudo, rejeitou as alegações patronais. “É incontroverso que a empresa instalou câmera de vídeo dentro de um banheiro”, constatou. “Não importa se a máquina estava ou não filmando, ou se a instalação decorreu de má-fé ou simples negligência e que foi retirada quatro dias depois. O que importa é que a empresa violou, de forma injustificável, a intimidade dos empregados”, entendeu o juiz de primeira instância.  O julgado monocrático foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais).    No TST, a empresa renovou seus argumentos e afirmou que o TRT mineiro não teria se manifestado sobre a ausência dos elementos característicos para condenação em danos morais, igualmente não demonstrados pelo trabalhador, a quem caberia o ônus da prova do dano moral.

  O relator da questão no TST, juiz convocado Guilherme Bastos, confirmou a validade da decisão regional e, com isso, a condenação da empregadora. “Restou comprovada a invasão da intimidade ao se constatar a instalação de câmera de vídeo no banheiro, tendo o preposto (testemunha da empresa) admitido expressamente em depoimento que não eram falsas”, afirmou o relator ao incorporar em seu voto trecho do acórdão do TRT mineiro. (AIRR nº 1660/2003-044-03-40.1 - com informações do TST).                                                 .                           

 



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