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Dívida trabalhista:Sócio afastado há menos de dois anos é responsável ::.


Se não está afastado da empresa há mais de dois anos, ex-sócio pode ter bens penhorados para quitar dívida trabalhista. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes negaram o recurso de um ex-sócio da Arte e Visão Gráfica, que teve suas contas bancárias bloqueadas pela primeira instância. Cabe recurso.

Depois de firmar acordo na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, a empresa pagou apenas as duas primeiras parcelas combinadas. A primeira instância, então, iniciou a execução dos bens da empresa. Como não conseguiu receber o valor total, o ex-empregado pediu a execução também do antigo sócio. O ex-sócio, então, entrou com pedido de Mandado de Segurança no TRT paulista. Alegou que o acordo foi fechado em 30 de junho de 1999, quando já não fazia parte da sociedade. O juiz Délvio Buffulin, relator do processo, esclareceu que o período em que vigorou o contrato de trabalho foi de 11 de agosto de 1994 a 26 de fevereiro de 99. O acordo foi homologado em 30 de junho 99 e o sócio saiu da sociedade em 5 de março de 1998. Nesse sentido, observou o juiz que, conforme dispõe o Código Civil, “não transcorreu o prazo de dois anos entre a retirada do impetrante da sociedade e a proposição da reclamação trabalhista”.

“Diante da dificuldade de quitar o débito trabalhista e, tendo em vista o fato de que o impetrante realmente constou do quadro societário da executada à época em que lá trabalhou o exeqüente, não se vislumbra na atitude da d. Autoridade impetrada qualquer abuso ou ilegalidade”, concluiu o juiz Buffulin. Os juízes, por unanimidade, acompanharam o relator e mantiveram o bloqueio da conta até a quitação da dívida. Processo 12695.2004.000.02.00-3 (Revista Consultor Jurídico)

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