Os irmãos têm direito à reparação por dano moral sofrido com a morte do irmão. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do STJ. em um recurso de moradora do Rio de Janeiro, irmã de vítima de acidente ferroviário. Com isso, ela vai receber a quantia de R$ 4,5 mil. Paulo Pereira faleceu em abril de 1987, quando atravessava a linha férrea entre as estações de Nova Iguaçu e Comendador Soares. Ele foi atropelado pelo trem, sofrendo fratura de crânio com lesão do encéfalo, o que lhe causou a morte. A companheira, o filho e a irmã entraram com ação judicial contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), pedindo indenização por danos materiais e morais. Esclareceram que o local do atropelamento fica em zona urbana, franqueada à passagem de pedestres, havendo grande movimentação de pessoas, mas sem qualquer sinalização, fiscalização ou medidas de segurança que possam preservar a integridade física dos moradores da região e de transeuntes que, por não possuírem outra alternativa, utilizam habitualmente a passagem sobre os trilhos. Em primeiro grau, a CBTU foi condenada a pagar apenas ao filho da vítima 200 salários mínimos de danos morais, com juros e correção monetária.
Eles apelaram, e a 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou a indenização para 300 salários mínimos. Contudo entendeu que a reparação do dano deve se concentrar no núcleo familiar mínimo, não incluindo, dessa forma, parentes que, embora próximos, "não estavam sob a esfera tutelar econômica da vítima". O TJ concluiu que, assim, o pedido de extensão da verba para a companheira e para a irmã da vítima devia ser afastada. A decisão levou a irmã da vítima a recorrer ao STJ, argumentando ser cabível a indenização por dano moral decorrente da morte do irmão. O relator do recurso especial, ministro Raphael de Barros Monteiro, destacou que a jurisprudência do STJ é pelo reconhecimento do direito à reparação do dano moral sofrido pela morte de irmão. Segundo ele, as informações sobre o relacionamento entre a vítima e a sua irmã, são poucas nos autos. Há apenas os informes de testemunhas, segundo os quais os irmãos davam-se bem e viviam próximos: "viviam sempre juntos". Dessa forma, o ministro concluiu: "Considerados estes reduzidos elementos de prova, mais adequado arbitrar-se uma quantia módica que não propicie o enriquecimento indevido da ora recursante. Fixo-a na importância equivalente a 15 salários mínimos, isto é, em R$ 4.500,00". A conclusão foi seguida, por unanimidade, pelos demais ministros da Turma.
(REsp nº 596102 - com informações do STJ).
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