DO caso é inédito, ou pelo menos raro e tem detalhes dignos de uma trama da "novela das nove": uma ação de investigação de paternidade negativa, que um homem propôs contra a esposa, contra o filho - e contra o amásio dela. A petição inicial sustenta, em síntese, que o homem era casado e registrou um filho que teria tido com a esposa. Contudo, ele passou a ter suspeitas de que a criança foi gerada de um relacionamento adulterino da mulher e não por meio de uma inseminação artificial, autorizada e alegadamente realizada em clínica particular de fertilidade, em Porto Alegre.
A ação afirmou que o homem, por razões de saúde, estava impossibilitado de manter relações sexuais, tendo, por isso, consentido que a esposa se submetesse à inseminação. Nascida, registrada e batizada a criança, o homem pediu a antecipação da tutela para a imediata realização de exame de DNA, considerando seu precário estado de saúde. Quatro dias depois do ajuizamento da ação, ele morreu.
Ajuizada na comarca de Gravataí, a ação foi extinta em primeiro grau, por sentença que considerou que esse tipo de pretensão judicial é personalíssimo. Como o investigante da paternidade faleceu, a juíza entendeu que ele não poderia ser substituído por seus irmãos, que pretenderam se habilitar para que a ação prosseguisse.
Os irmãos do autor apelaram ao TJRS, requerendo o prosseguimento do processo, o que foi deferido por unanimidade pela 7ª Câmara Cível, entendendo que quem tenha legítimo interesse moral ou material na declaração de nulidade do registro de nascimento pode dar continuidade à ação. O julgamento ocorreu no último dia 14.
A desembargadora Maria Berenice Dias, relatora da apelação, observou que mesmo que se considere a ação como autêntica negatória de paternidade (art. 344 do Código Civil de 1916), a legitimação dos irmãos apelantes está autorizada pela regra do art. 345, repetida no CC de 2002: "a ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido."
A magistrada fez notar que o menino figura como co-réu na ação e, embora registrado como filho legítimo, não pode ser considerado herdeiro para fins de suceder o dito pai no processo, "sob pena de se configurar confusão". A Câmara entendeu que não se pode ter a esposa como herdeira, pois apesar de a sociedade conjugal não estar dissolvida, o casal posteriormente separou-se de fato, marco de interrupção do regime do casamento e da comunicabilidade de bens.
"É exatamente por essa condição de irmãos que os recorrentes têm interesse moral e econômico na propositura da ação, o que lhes dá plena legitimidade ativa para a causa", concluiu a magistrada Berenice. Acrescentou ainda que a continuidade do processo permitirá ampla formação de provas, apurando certeza sobre a manutenção ou não da paternidade.
Para entender o caso
1. O homem C. é casado com R. Sofrendo de diabete e sérios problemas renais, ele - como a mulher deseja um filho - concorda que ela se submeta a uma inseminação artificial. O esperma é colhido.
2. Supostamente, a implantação é exitosa. Nasce um menino (L.) em janeiro de 2001. O registro civil da paternidade é feito em nome de C. e R.
3. O homem passa a desconfiar que o filho não tenha sido gerado em clínica particular de fertilidade, mas que seja fruto de um romance da esposa com N.
4. Os advogados Braulio Pinto e Lineu Crescente ajuizam, em 19.09.2001, na comarca de Gravataí, uma ação investigatória de paternidade, em nome do homem. É pedida a antecipação de tutela, para que ele - face à gravidade de seu estado de saúde - seja imediatamente submetido à coleta de material para futura tipagem com o sangue da mãe, da criança e do outro homem.
5. Quatro dias depois - isto é, em 23.09.2001 - o homem morre.
6. A juíza Rosana Broglio Garbin extingue a ação, entendendo que o direito é personalíssimo e não pode ser extendido aos irmãos de C., que se habilitam como sucessores.
7. Os irmãos apelam ao TJRS e os desembargadores Maria Berenice Dias e Ricardo Raupp Ruschel e a juíza convocada Valda Mello Pierro, da 7ª Câmara Cível, dão provimento ao recurso para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, cassando a sentença e autorizando o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau.
8. O Diário da Justiça publica, em 23.09.2005, as conclusões do julgado e, no primeiro dia útil subsequente, começa a correr prazo para que a mulher, a criança e o suposto amásio interponham eventuais recursos aos tribunais superiores.
9. Se não forem interpostos recursos especial e/ou extraordinário, ou se estes não forem admitidos, o processo deve retornar à comarca de Gravataí, para que prossiga a instrução, a fim de definir se o menino - com atuais quatro anos e nove meses de idade - é filho do falecido C., com sua esposa R., ou fruto de relação extraconjugal dela com N., que também é réu da ação.
10. A eventual procedência da negatória de paternidade acarretaria justamente a exclusão de L. da condição de filho resultando no fato de que outros seriam os herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária. Assim, legitimados estariam os irmãos a se habilitarem como sucessores processuais do falecido autor daquele processo, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 345 do CC/1916.
|