O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
de que não há impedimento para a penhora de bens de família de fiadores
nos contratos de locação. A decisão foi tomada por maioria no julgamento
de um recurso extraordinário. O voto vencedor foi o do relator da matéria,
ministro Cezar Peluso.
A discussão havia sido iniciada no STF com uma decisão do ministro, já aposentado,
Carlos Velloso. Em maio, Velloso, em decisão monocrática em outro recurso
extraordinário firmou entendimento no sentido contrário da decisão hoje
proferida. Para ele, não teria sido recepcionado pelo Constituição da República
o inciso VII, do artigo 3° da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade
do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores
em contratos locatícios.
A definição do bem de família está presente no artigo 1.712 do Código Civil.
?O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio
familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada
na conservação do imóvel e no sustento da família?.
O ministro Cezar Peluso divergiu da posição adotada quanto ao tema exposto.
?Não me parece sólida a alegação de que a penhora do bem de família do recorrente
violaria o disposto no art. 6º da Constituição da República. (...) A regra
constitucional enuncia direito social, que, não obstante suscetível de qualificar-se
como direito subjetivo, enquanto compõe o espaço existencial da pessoa humana
independentemente de sua jsuticiabilidade e exeqüebilidade imediatas?, sua
dimensão objetiva supõe provisão legal de prestação aos cidadãos, donde
entrar na classe dos chamados ?direitos a prestações, dependentes da atividade
mediadora dos poderes públicos?, apontou o relator.
O relator entendeu que a Constituição não repugna que o direito social à
moradia possa ser implementado por uma norma jurídica que estimule ou favoreça
o incremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, ?mediante
previsão de reforço das garantias contratuais dos locadores?.
Nesse sentido, Peluso lembrou que o direito à moradia não está restrito
apenas aos proprietários. Então, caso se acabasse com a penhora do bem de
família do fiador, acabaria se restringindo as formas de garantia nos contratos
locatícios. Assim sendo, muitos dos que não têm imóveis e vêem no fiador
a única possibilidade de garantia para a locação ficariam sem chances de
alugar.
Castrar essa técnica legislativa, que não pré-exclui ações estatais concorrentes
doutra ordem, romperia o equilíbrio do mercado, despertando exigência sistemática
de garantias mais custosas para as locações residenciais, com conseqüente
desfalque do campo de abrangência do próprio direito constitucional à garantia?,
disse Peluso.
A divergência foi iniciada pelo ministro Eros Grau. Ele invocou o princípio
da dignidade da pessoa humana e o da isonomia para sustentar sua tese. Citou
ainda o precedente criado no voto do ministro Carlos Velloso.
Para Eros Grau, a isonomia seria ferida caso um locador, para manter uma
poupança com o intuito de comprar uma casa própria, deixasse de pagar os
aluguéis, recaindo o ônus sobre o fiador.
?A impenhorabilidade do imóvel residencial é instrumento da proteção do
indivíduo e sua família, quanto a necessidades materiais, de sorte a prover
sua subsistência. A propriedade, quando exista, consiste em um direito individual
e cumpre função individual. Como tal, é garantida pela generalidade das
constituições do nosso tempo. A essa propriedade, aliás, não é imputável
função social. Apenas os abusos cometidos no seu exercício encontram limitação
adequada nas disposições que implementam o chamado poder de polícia?, disse
Eros Grau.
Durante os debates, foi invocado pelo ministro Gilmar Mendes o princípio
da autonomia da autodeterminação das pessoas. ?Um princípio que integra
o próprio direito de personalidade?. Para Mendes, trata-se de um princípio
que, por tão elementar, sequer aparece no texto constitucional.
Por sua vez, o ministro Celso de Mello tocou na discussão sobre a submissão
das relações de caráter privado aos comandos constitucionais. No entanto,
apesar de ter votado com a divergência, foi voto vencido, ao lado de Carlos
Britto e Eros Grau.
Processos RE 407.688-8 e RE 407.688
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2006