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VEJA ABAIXO APENAS ALGUMAS DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS ADVINDAS COM O NOVO CÓDIGO

    1.Disciplina dos direitos da personalidade em capítulo próprio: o novo código passa a dispor, em capítulo autônomo, sobre os chamados direitos da personalidade, "intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária", com exceção dos casos previstos em lei (art. 11), aí incluídos o direito à integridade do próprio corpo, direito ao nome, que não pode ser utilizado comercialmente por ninguém sem a autorização da pessoa, direito à privacidade etc. Proíbe "os atos de disposição do próprio corpo, quando importarem diminuição permanente da integridade física, ou contrariarem os bons costumes, salvo exigência médica Garante o uso de medida que faça cessar "a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade", prevendo perdas e danos (art. 12) e diz a proteção a esses direitos também se aplica à pessoa jurídica (art. 52).

  Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

  Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    2. Atribui maior tecnicidade ao texto: o projeto procurou dar aos institutos que disciplina o tratamento mais técnico possível. Assim, passa a estabelecer distinções que o código anterior não fazia, a exemplo da diferença entre prescrição e decadência, ato jurídico e negócio jurídico, deixa de usar a expressão pessoa física, própria do direito tributário, para usar pessoa natural, etc.

    3. Dano Moral : Suprindo omissão do Código atual (art. 159), considera, também, ato ilícito o que causar dano moral, portanto suscetível de indenização, e o fez antes da Constituição de 1988 (art. 186), uma vez que a redação desse artigo vem desde o anteprojeto.

  Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    4. Anulação do negócio jurídico celebrado em decorrência de lesão ou estado de perigo: o projeto cria dois novos institutos a lesão (art 157) e o estado de perigo(art. 156) que dão causa à invalidação de qualquer negócio jurídico. É o caso, por exemplo, de alguém que, para pagar uma cirurgia urgente de pessoa da família, vende seu carro ou sua casa por preço vil. Essa venda pode ser anulada porque foi celebrada quando o vendedor encontrava-se em "estado de perigo". Conceituando a lesão, ocorrida "sob premente necessidade, ou por inexperiência", prescreve, objetivamente, que se aprecia "a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico"

  Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    5. Função Social do Contrato: Reconhece a "liberdade de contratar", porém condiciona seu exercício "em razão e nos limites da função social do contrato", repelindo o individualismo condenável (art. 421).

  Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    6. Resolução do contrato por onerosidade excessiva: Autoriza a resolução dos "contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que, de forma prudente, abranda ou simplifica a majestade do contrato, quando substitui a velha cláusula "pacta sunt servanda", dos códigos individualistas, pelo preceito justo "rebus sic stantibus" (art. 478)

  Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Parágrafo único. Os efeitos da sentença que decretar a resolução do contrato retroagirão à data da citação.

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