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I- Direito Civil e Processual Civil

Medida Cautelar. Exigência de Caução ou Contracautela. Facultatividade e não obrigatoriedade

A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que não ofende ao disposto na parte final do art. 804 do CPC a decisão que deixa de determinar que o requerente de medida cautelar de sustação de protesto de título cambial preste caução real ou fidejussória, pois que tal preceito encerra uma faculdade. De outro modo pode ser abrandado, sem se lhe retirar o controle da idoneidade da caução. 2. Matéria de prova é insuscetível de reexame em sede de especial." (STJ-Resp 33.172-2-RJ-3ªT.-Rel. Min. Waldemar Zveiter-DJU 11.1093)

"Tratando-se a medida cautelar de provimento de urgência, o art. 804 do CPC, faculta ao juiz a concessão de liminar inaudita altera parte ou após justificação prévia. A prestação de contracautela ( caução real ou fidejussória) não é condição para o deferimento de medida cautelar. É apenas uma faculdade oferecida ao juiz, dependente de verificação, no caso concreto, da existência de risco bilateral para ambos os litigiantes na situação litigiosa cautelar." (Agr. Instr. Nº 96.010232-9, de Capinzal, Rel. Pedro M. Abreu). Os veículos e as máquinas, objeto de arrendamento mercantil, indispensáveis à atividade industrial ou produtiva da empresa devedora, na iminência de apreensão em ação reintegração de posse, poderão permanecer na posse do arrendatário, na pendência da lide, até o julgamento da causa." (TJSC-AI 97.003149-1-4ªC.C.-Rel Des. Pedro Manoel Abreu- J. 26.06.1997)

"Cautelar. Concessão de liminar. Caução. Inteligência do art. 804 do CPC - Tratando-se a medida cautelar de provimento de urgência, o art. 804 do CPC faculta ao juiz a concessão de liminar inaudita altera parte ou após justificativa prévia. A prestação de contracautela (caução real ou fidejussória) não é condição para o deferimento de medida cautelar. É apenas uma faculdade oferecida ao juiz, dependente de verificação, no caso concreto, da existência de risco bilateral para ambos os litigiantes na situação litigiosa cautelar." (TJSC-AI 96.010721-5-4ª C.C.-Rel. Des. Pedro Manoel Abreu-J. 30.04.1997)

Despejo. Execução Provisória. Substituição da Caução pelos aluguéis em atraso

EMENTA: Civil. Locação. Falta de pagamento. Despejo. Caução fixada na sentença. Substituição pelos aluguéis não pagos. Viabilidade. Recurso especial não conhecido. I - O locador, em virtude de atraso no pagamento dos aluguéis, moveu ação de despejo. Ganhou. O juiz, ao proferir a sentença, fixou a caução no montante de 12 locativos. O locador, mesmo sem prestar a caução, pediu fosse a locatária notificada para o desalijo. Seu pedido foi atendido. Mais tarde, o magistrado, atendendo a requerimento do locador, aceitou os aluguéis em atraso como caução. Insatisfeita, a locatária interpôs agravo de instrumento, que foi improvido pelo tribunal a quo. Daí a interposição do recurso especial pelo autorizativo constitucional da alínea a (Lei n. 8.245/91, art. 63, § 4º). II - Toda lei, ao regular hipoteticamente determinada situação jurídica, tem seu fim. E esse fim, desde que não seja da essência do ato, pode ser alcançado de mais de uma maneira. Foi o que se deu in casu. A substituição da caução de 12 meses de aluguel, fixada na sentença, poderia ser perfeitamente feita, desde que equivalente, pelo débito da locatária/recorrente. Isso não briga com o § 4º do art. 63 da Lei do Inquilinato e nem hostiliza a certeza da sentença. II - Recurso especial não conhecido.

(R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 6, (59): 149-416 julho 1994Ministro Adhemar Maciel),

Apreensão de Microcomputador para realização de perícia contábil. Descabimento. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO PROCESSUAL HABIL A DISCUSSÃO DA COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE COMPUTADOR PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL CONTABIL. SEGURANÇA CONCEDIDA POR AMBOS OS FUNDAMENTOS.

1. A instituição financeira, que tem expedida contra si mandado de busca e apreensão de computador, em inquérito policial instaurado contra seus proprietários e gestores, tem legitimo interesse para impetrar segurança e discutir não só a competência do juízo criminal, como também o cabimento da diligência.

2. Comprovado, pelas próprias declarações do autor da notícia-crime, que os fatos apontados como delituosos ocorreram em 1987 e nenhuma ligação tem com outros ocorridos em 1989, objeto de outro processo, não se justifica a alegada conexão de feitos, devendo o inquérito policial retornar a 5ª vara criminal, para onde havia sido distribuído por livre sorteio.

3. Para a realização de exame pericial na contabilidade informatizada da empresa, não há necessidade de apreensão do computador de sua propriedade, pois este se constitui em instrumento de trabalho, necessário ao desempenho das suas atividades normais.

4. Segurança deferida, para determinar a volta do inquérito policial a vara criminal primitiva e para que a realização de perícia se faça sem a apreensão do aparelho.

(TRF 3ª Região, MS 12230 - SP, Relator Juiz Pedro Rotta, DJU de 17-10-95 PG:70895)

II- Direito Penal e Processual Penal

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 02/89 - RN
DATA DE JULGAMENTO - 12/06/90
PUBLICAÇÃO (DJ) - 24/08/90
SEGUNDA TURMA
RELATOR : JUIZ PETRUCIO FERREIRA

EMENTA
PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. LEI 7210/84. PROGRESSÃO NA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE, DO SISTEMA SEMI-ABERTO PARA REGIME ABERTO. Encontrando-se o apenado já trabalhando em sua casa, sem vigilância, apenas com o recolhimento noturno ao presídio , se conclui já ter conseguido o benefício perseguido, no caso, o constante do art. 36, parágrafo primeiro do CP, que estabelece que o condenado em regime aberto deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, com recolhimento no período noturno e nos dias de folga. Agravo não reconhecido, em face da perda do objeto.
DECISÃO: POR UNANIMIDADE.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 01/89 - PE
DATA DE JULGAMENTO - 05/09/89
PUBLICAÇÃO (DOE) - 01/11/89
RIP: 8905077900
SEGUNDA TURMA
RELATOR: JUIZ LÁZARO GUIMARÃES

EMENTA
PROCESSUAL PENAL.
I - Prazo para o Ministério Público. Contagem a partir da intimação pessoal. Tempestividade do recurso. II - Progressão do regime fechado para o semi-aberto. Computo do tempo de prisão provisória para o cálculo do interstício previsto no artigo 112, LEP. Direito a remição dos dias trabalhados. Sentenciado que preencheu os requisitos legais. Apelo improvido.

DECISÃO: POR UNANIMIDADE.

RECURSO CRIMINAL Nº 011/89 - PB
DATA DE JULGAMENTO - 14/03/90
PUBLICAÇÃO (DOE) - 25/04/90
RIP: 8905078117
SEGUNDA TURMA
RELATOR: JUIZ JOSÉ DELGADO

EMENTA
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONDUTA ATÍPICA.
1 - A denúncia só merece recebimento quando, ao descrever, mesmo em tese, o cometimento de figura delituosa, se apóia em fatos capazes de configurarem a conduta criminosa apontada.
2 - Se as investigações policiais só apuraram ter a indiciada sido furtada de uma bolsa onde continha tickets do programa de leite, no momento em que visitava o túmulo de sua genitora, não há como elevar tais ocorrências à categoria de peculato culposo.
3 - Não recebimento de denúncia confirmado.
DECISÃO:POR UNANIMIDADE.

RECURSO CRIMINAL Nº 020/90 - PB
DATA DE JULGAMENTO - 07/08/90
PUBLICAÇÃO (DJ) - 21/09/90
SEGUNDA TURMA
RELATOR : JUIZ JOSÉ DELGADO

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROVIMENTO.
1 - Só cabe apelação quando a decisão põe definitivamente termo ao processo.
2 - É protelatória a apelação interposta pela defesa contra despacho que indeferiu juntada aos autos do recurso estrito tido como improvido.
3 - Nenhum prejuízo acarreta à defesa o fato de não ser anexado aos autos o recurso em sentido estrito, haja vista ser formado por peças extraídas dos autos principais.
4 - Recurso improvido.
DECISÃO: POR UNANIMIDADE.

RECURSO CRIMINAL Nº 035/91 - PE
DATA DE JULGAMENTO - 26/09/91
PUBLICAÇÃO (DJ) - 18/10/91 PÁG. 25953
RIP: 9105027748
PRIMEIRA TURMA
RELATOR: JUIZ FRANCISCO FALCÃO

EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, QUANDO MANIFESTADO A DESTEMPO.
DECISÃO:POR UNANIMIDADE.

RECURSO CRIMINAL Nº 037/91 - PE
DATA DE JULGAMENTO - 05/11/91
PUBLICAÇÃO (DJ) - 13/12/91
RIP: 9105032326
SEGUNDA TURMA
RELATOR: JUIZ NEREU SANTOS

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA ANTERIORMENTE RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO EX OFFICIO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO.
I - Recebida a denúncia, não pode o juiz de primeiro grau, depois, vir a rejeitá-la.
II - Voto vencido no sentido de que o Magistrado que depois vem a presidir o feito pode, de ofício, rever a decisão que recebeu a peça acusatória, para rejeitá-la, quando verifica que faltava uma das condições da ação, não se constituindo típica a conduta delituosa.
III - Concessão "ex officio" de habeas corpus para trancamento da ação penal porquanto atípica a conduta do réu.
IV - Apelo provido. Habeas corpus que se concede de ofício.
DECISÃO: POR MAIORIA.

RECURSO CRIMINAL Nº 029/90 - PB
DATA DE JULGAMENTO 07/03/91
PUBLICAÇÃO (DJ) 01/04/91 PÁG. 6064
RIP: 9005071559
PRIMEIRA TURMA
RELATOR : JUIZ RIDALVO COSTA

EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO AO ART. 334, PARÁGRAFO PRIMEIRO, LETRA "d" DO CÓDIGO PENAL. FITAS PIRATAS. LOCAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS NÃO APURADOS. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.
DECISÃO: POR UNANIMIDADE.

RECURSO CRIMINAL Nº 027/90 - CE
DATA DE JULGAMENTO 25/06/91
PUBLICAÇÃO (DJ) 06/09/91 PÁG. 21349
RIP: 9005069147
SEGUNDA TURMA
RELATOR: JUIZ PETRUCIO FERREIRA


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