Publicadas no Diário da Justiça as súmulas ns. 32, 33 e 34 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
A Súmula n. 32 refere-se ao tempo de trabalho laborado com exposição a ruído; a Súmula n. 33 diz respeito ao termo inicial da concessão de benefício previdenciário; e a n. 34 versa sobre início de prova material para fins de comprovação do trabalho rural.
Compete à Turma Nacional, que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF), harmonizar a Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue o texto integral das súmulas:
SÚMULA N. 32
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
SÚMULA N. 33
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
SÚMULA N. 34
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
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