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O Sistema Peninteciário Brasileiro
Eliziongerber de Freitas
A pena,como sanção, desde a sua origem até
o surgimento da Escola da Defesa Social, de Adolfo Prins e
Fillipo Grammatica teve a finalidade meramente retributiva,
que no dizer de Kant era um;imperativo categórico,
conseqüência natural do delito, uma retribuição
jurídica, pois ao mal do crime impõe-se o mal
da pena, do que resulta a igualdade e só esta igualdade
traz a justiça;. Com o advento da Escola da Defesa
Social e, posteriormente, com a Nova Defesa Social, de Marc
Ancel instituiu-se uma nova ordem de política criminal,
onde se tinha a idéia de que a sociedade só
é defendida à medida que proporciona a adaptação
do condenado ao meio social, foi o que se chamou de teoria
ressocializadora, ou seja a pena, a partir do surgimento destes
movimentos, teria como finalidade ressocializar o preso.
Voltando os nossos olhos sobre o sistema penitenciário
brasileiro indagamos: As nossas prisões e penitenciárias
objetivam ressocializar os presos? Infelizmente a resposta
é negativa. O modelo em que está posto
nosso sistema penitenciário, como diz José Carlos
Salvine,;serve ao Estado como instrumento de exclusão
social contra as camadas mais pobres e como seu amedrontador;.
As prisões e penitenciárias brasileiras são
verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres
são deixados aos montes sem o mínimo de
dignidade como seres humanos que são.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo
5º, inciso XLIX assegura aos presos o respeito à
integridade física e moral, afirmando, ainda, no inciso
XLVIII, do mesmo artigo 5º, que;a pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado.
O preso, na forma como está dividido o sistema penitenciário
brasileiro, deveria seguir a seguinte rota: preso ou autuado
em flagrante seria levado a uma delegacia para registro da
ocorrência e detenção inicial, caso não
seja libertado seria encaminhado a um presídio ou casa
de detenção, posteriormente, ao ser julgado
e ocorrer o trânsito em julgado da sentença ser
remetido a uma penitenciária, para cumprir a sentença.No
entanto, o que se vê, é um verdadeiro desrespeito
as normas legais e garantias constitucionais. Presos condenados
juntos com aqueles que aguardam julgamento, presos primários
juntos com reincidentes, contrariando, o que dispõe
o artigo 84 e seu § 1º da Lei 7210//84; outras vezes
homicidas, latrocidas, traficantes, todos juntos com pessoas
que não são dadas ao crime e ali estão
por uma circunstância da vida, que não souberam
resolver de maneira diferente, senão praticando um
delito, quando deveriam ser separadas conforme o crime
praticado.
Os estabelecimentos prisionais brasileiros, salvo, algumas
poucas exceções, causam a degeneração
da saúde física e mental dos reclusos, que são
colocados em ambientes degradantes onde muitas vezes não
tem ventilação adequada, onde impera a falta
de higiene, onde falta espaço para se
dormir, como se tem notícias que em muitos presídios
há revezamento para se poder dormir, por falta de espaço.
É consenso geral que a cadeia não recupera,
pois é ela, opressora, humilhante, degrada a personalidade
do detento, é uma verdadeira universidade do crime,
como dizia Nélson Hungria. Porém, não
apresentando a cadeia condições mínimas,
para sobrevivência, piora, ainda mais, a situação
do encarcerado.
Além dos fatos já citados outros, outros aspectos
contribuem para agravar o sistema penitenciário.
Existe dentro dos presídios e penitenciárias
um verdadeiro sistema normativo que regulamenta, extra oficialmente,
a conduta do presos. Essas normas definem as relações
sociais e hierárquicas, a forma como devem ser mantidas
as relações sexuais nos dias de encontros conjugais,
regulamenta, até, o comportamento dos presos nos dias
de visitas. Podemos citar como exemplo o presídio Aníbal
Bruno, localizado em Recife, onde os detentos nos dias de
visitas não podem ficar sem camisa, não podem
desrespeitar os familiares dos outros detentos, não
podem provocar rebeliões em dia de visitas para não
colocar em risco a vida dos familiares. Assim, aqueles que
descumprirem estas normas, cridas pelos próprios detentos,
estão sujeitos a severas punições, muitos
sendo punidos até com a morte.
O excesso de lotação dos presídios, penitenciárias
e até mesmo distritos policiais também contribuem
para agravar a questão do sistema penitenciário.
Locais que foram projetados para comportar 250 presos estão,
atualmente, com 600 ou mais presos, acarretando, essa super
lotação, o aparecimento de doenças graves
e outras mazelas, no meio dos detentos.
Temos, ainda, a questão da segurança, que fora
dos presídios está difícil, imaginemos
lá dentro. Sabe-se que existem presídios e penitenciárias
onde há apenas um agente penitenciário para
tomar conta de 100 a 200 detentos, cada detento mais perigoso
que o outro, ociosos, que vivem maquinando um modo fugir,
que muitas vezes subornam os agentes penitenciários
para terem maiores regalias. Há penitenciárias
onde os próprios presos são responsáveis
pelas chaves das celas e contagem dos presos, o que comumente
é chamado de chaveiro.
Outro fator de grande influência para o mau funcionamento
do sistema penitenciário é a falta de estrutura
física. Deveria ele está, assim distribuído:
penitenciária, colônia agrícola, industrial
ou similar, casa de albergado, hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico e as cadeias públicas
ou presídios. Contudo, o que se observa, em determinados
Estados da Federação é a falta de um
ou de alguns dos estabelecimentos prisionais, conforme acima
descrito. Há Estado em que não existe casa de
albergado, que não existe hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico, onde os presos que necessitam
de atendimento desta ordem são misturados aos preso
comuns agravando, ainda mais, sua situação mental.
Encontramos, ainda, as colônias agrícolas que
em nenhum momento funcionaram com a finalidade para qual foram
criadas, deixando assim, seus detentos o dia inteiro ociosos
e muitas vezes facilitando a sua fuga.
As drogas e as armas são outros fatores determinantes
no problema do sistema penitenciário brasileiro. Temos
visto e ouvidos nos noticiários, o grande número
de armas e a grande quantidade de drogas que são
apreendidos diariamente nos presídios e penitenciárias
brasileiras. Vemos, também, como as gangues estão
controlando o crime de dentro dos presídios através
de aparelhos telefônicos, através de mensagens
levadas pelos próprios parentes dos presos.
Impera dentro do sistema penitenciário, entendido aqui
como presídios e penitenciárias, a lei do mais
fortes, ou seja, quem tem força ou poder subordina
os mais fracos. Impera o
abuso sexual entre os presos. Quem já não escutou
falar sobre a cultura formada dentro dos presídios
acerca daqueles que cometem crime de estupro ou crime contra
a liberdade sexual? Os detentos que vão para os presídios
acusados da prática de tais delitos passam por verdadeiras
curras. Outras vezes os próprios detentos deixam
ser abusados sexualmente, até como forma de proteção.
O mestre Roberto Lira Filho em seu livro Penitência
de um Penitenciarista, conta a história de um jovem
másculo que ele acusara com ardor no júri que;para
regenerar-se e aprender a conter-se na prisão;, tornou-se
homossexual,;de cara cínica, precocemente envelhecido;.
Onde está o Estado para coibir estes tipos de abusos?
Onde está o Estado para garantir a integridade física
e moral dos presos, conforme acentua a Constituição
Federal? Precisamos acabar com a idéia de que quem
comete delito de contra a liberdade sexual deve passar por
sofrimento de natureza idêntica, pois, se concordamos
com tais atos estamos sendo coniventes com a prática
de crime da mesma natureza do delinqüente.
Outra questão de grande influência na falência
do sistema penitenciário brasileiro é a não
observância dos preceitos estabelecidos na Lei 7210/84,
que na letra é eficiente, mas na prática
deficiente.
Como exemplo podemos citar o artigo 12 da Lei 7210/84 que
diz:;A assistência material ao preso e ao internado
consistirá no fornecimento de alimentação
vestuário e instalações higiênicas;,
no entanto, o que acontece em diversas unidades prisionais
são os presos terem alimentação precária,
muitas não disponibilizam vestuários, casos
há em que presos chegam a passar até oito dias
aguardando saírem das celas de espera para que seus
familiares possam trazer alguma vestimenta para eles; as instalações
são pouco higiênica, de péssima qualidade,
além disso, a quantidade de presos por cela, agrava
ainda mais, a questão da higiene.
Outro ponto de fundamental importância é a questão
da educação. Diz o artigo 18 da supracitada
lei que;o ensino de primeiro grau será obrigatório,
integrando-se no sistema escolar da unidade federativa;, no
entanto, devemos reconhecer que este dispositivo legal, também
não é cumprido, pois, quantos presos analfabetos
passam anos e mais anos dentro das penitenciárias e
continuam analfabetos.
Temos outros problemas, tais como o trabalho do preso, a assistência
material, à saúde, jurídica, social e
religiosa. E nestes exemplos podemos destacar a questão
da assistência jurídica onde observamos que diversos
presos, já cumpriram seu tempo de pena, mas, por falta
de assistência jurídica, ainda continuam presos.
Outros, em razão do delito praticado, já cumpriram
a pena em abstrato determinada na lei sem, no entanto, terem
sido julgados, mofam nos presídios.
O sistema penitenciário
brasileiro pelas questões expostas em nada tem contribuído
para ressocializar o preso, ao contrário, contribui
para direcioná-lo a caminhos mais perigosos, tem contribuído
para encaminhar aqueles menos afeto aos delitos, pelo convívio
nos presídios e penitenciárias, a entrarem no
mundo do crime mais organizado, chefiado pelos delinqüentes
mais experientes, com os quais conviveram quando estavam reclusos.
É quase que consenso no meio social que a melhor forma
de se combater o crime é a privação da
liberdade, ou seja, a prisão, entretanto, observamos
que pouco tem sido o efeito desta no combate ao crime, outras
formas de punição, como as já conhecidas
penas alternativas, devem ser empregadas, deixando os cárceres
para aqueles reconhecidamente perigosos, ou tornando o sistema
penitenciário menos nocivo.
Por fim, deixamos o exemplo dado pelo Marquês de Beccaria,
quando trata do tema da prisão em seu livro Dos Delitos
e das Penas:;À medida que as penas forem moderadas,
que a desolação e a fome forem eliminadas das
prisões, que, enfim, a compaixão e a humanidade
adentrarem as portas de ferro e prevalecerem sobre os inexoráveis
e endurecidos ministros da justiça, as leis poderão
contentar-se com indícios sempre mais fracos para a
prisão;.
Bibliografia:
Beccaria, Cesar; Dos Delitos e das Penas ; 2ª Edição
Revista ; Tradução de J. Cretella Jr. Agnes
Cretell; Editora Revista dos Tribunais.
Lyra, Roberto; Penitência de um Penitenciarista, 1957
Mirabete, Júlio Fabbrine; Manual de Direito Penal.
Vol. 1, Editora Atlas
Salvine, José Carlos; Campanha da Fraternidade; Prisão
só para infração mais graves, convicção
que avença.
(*) O autor é Bacharel em Direito pela UNICAP e Supervisor
da Seção de Processamento dos Feitos Julgados
por Despachos da 1ª Turma do TRF 5ª Região
e-mail: elizionfreitas@uol.com.br
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